sexta-feira, 26 de setembro de 2014

IR. Contribuinte não será punido por falha da fonte pagadora

Segundo o STJ, o contribuinte que declarar, equivocadamente, rendimentos tributáveis como isentos não será punido caso o erro tenha sido ocasionado por culpa da fonte pagadora

Andressa Bittencourt (andressabitten@opovo.com.br)

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão determinando que é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, declara Imposto de Renda (IR) registrando valores como rendimentos isentos e não tributáveis de forma equivocada. Segundo a decisão, no entanto, mesmo que o empregador não retenha o tributo, o beneficiário fica obrigado a discriminar o valor recebido na declaração de ajuste anual.

O caso que deu ensejo ao julgamento aconteceu no Rio Grande do Sul. Um grupo de médicos e dentistas recebeu indenização de uma rede de hospitais por ter ficado sem receber valores para um fundo de aposentadoria, como havia sido combinado em ação trabalhista. A Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque as indenizações foram lançadas na declaração do IR como valores isentos e não tributáveis.

O STJ entendeu que as verbas recebidas configuravam acréscimo patrimonial e que, por isso, deveria haver a incidência do Imposto de Renda sobre os valores. A multa e os juros pelo não recolhimento, por outro lado, deveriam ser pagos pelos hospitais, pois foram quem deram causa ao equívoco por parte dos contribuintes quando informaram a estes, erradamente, da isenção do tributo sobre a indenização recebida.

Os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, ou seja, a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto.

Segundo o advogado e professor Erinaldo Dantas, é obrigatório o pagamento do tributo, independentemente de ser “antecipado” pela retenção na fonte ou pago diretamente pelo contribuinte ao Fisco. “Eu não posso usar o desconhecimento da lei para deixar de cumprir uma obrigação”, afirma.

De acordo com Saulo Costa, sócio do escritório Costa e Haidar Advogados Associados, se não houver o recolhimento prévio sob a alegação de que o tributo é isento e o contribuinte assim o declarar, o Fisco detectará a “inconsistência” e o declarante será submetido a prestar esclarecimentos - ele cairá na malha fina -, podendo ser multado pela falta de pagamento do imposto.

O STJ interpretou que, nesse caso, quando a declaração é feita de forma errada por culpa da fonte pagadora, o contribuinte não será penalizado. Deve pagar apenas o valor do tributo, enquanto a quitação da multa fica a cargo da fonte de emitiu informação errada. O tribunal aplicou o disposto na Lei 9.430/96 e no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 3.000 de 1999).


EFEITOS
Não declarar rendimento pode gerar pena de prisão

Segundo a contadora da LG Contabilidade, Leila Vieira, quando o Fisco detecta que um rendimento tributável foi declarado como isento e não foi recolhido, aplica-se multa de 75% sobre o valor do que deixou de ser cobrado. Se houver má-fé ou claro intuito de fraude, o percentual passa a ser de 150.

Nessa última situação, como explica o advogado Saulo Costa, se a fonte pagadora recolheu o tributo do contribuinte e deixou de repassar ao Fisco de forma proposital, configura-se crime contra a ordem tributária, e o responsável pode ser punido com detenção de até dois anos, segundo a Lei 8.137/90.

O advogado Robson Freitas afirma que o contribuinte que incorreu em erro pode acabar pagando a multa por desconhecimento. Ele afirma, no entanto, que, percebendo posteriormente que a fonte era quem deveria ter pago a multa, pode pleitear judicialmente a reparação de danos materiais e morais, desde que prove o dano.

Ele destaca, ainda, que a falta do pagamento do IR e da multa geram a inscrição do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin), ocasionando a restrição ao exercício de alguns direitos, como a emissão de segunda via de CPF e passaporte.

DICIONÁRIO

Rendimentos isentos e não tributáveis:
São os rendimentos que não acrescem o patrimônio do contribuinte e sobre os quais, portanto, não deve incidir o Imposto de Renda. Ajudas de custo, cadernetas de poupança, salário-família, pensões e aposentadorias recebidas por maiores de 65 anos e lucros distribuídos aos sócios de empresas são exemplos.

Malha fina: Processo de verificação de inconsistências da declaração do IR de pessoas físicas e jurídicas. Age como uma espécie de “peneira” para os processos de declarações que estão com alguma pendência, impossibilitando a sua restituição, e em alguns casos resultando investigação mais aprofundada sobre o contribuinte por parte da Receita.

Links: http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/09/26/noticiasjornalleisetributos,3320884/contribuinte-nao-sera-punido-por-falha-da-fonte-pagadora.shtml

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

ADUANA. Importação ficará mais barata com decisão do STJ

STJ decidiu que a despesa com movimentação de mercadorias nos portos de destino não deve incidir na base de cálculo do Imposto de Importação. Decisão ainda não alcança todos os importadores. Fazenda pode recorrer

Andressa Bittencourt (andressabitten@opovo.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as despesas relativas ao serviço de descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a capatazia - não devem incidir sobre o valor aduaneiro, ou seja, a base de cálculo para o Imposto de Importação. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão, que ainda não alcança todos os importadores.

O valor aduaneiro, em regra, compreende os gastos que o importador tem com a mercadoria, o transporte (frete marítimo, aéreo ou rodoviário), o seguro do transporte e o serviço de carga, descarga e manuseio, até o local do porto ou aeroporto de destino. Sobre esse valor é que o tributo de importação é calculado.

Segundo o advogado aduaneiro Thiago Costa de Souza, os tribunais superiores têm sido questionados pela cobrança de impostos relativos ao Comércio Internacional, pois a Receita, além de arrecadar, cria normas que podem entrar em conflito com a legislação em vigor.

É o caso da Instrução Normativa (INRF) n° 327/2003, que determina a inclusão dos gastos com a capatazia “até o porto ou aeroporto” de destino no valor aduaneiro. A redação da norma, portanto, não inclui os custos advindos “após” a chegada do produto, isto é, a capatazia já no porto brasileiro assim como o transporte nacional. Ocorre, no entanto, que esses gastos, ainda assim, são cobrados.

De acordo com o advogado, o STJ simplesmente analisou a letra literal da norma, determinando que a Receita cesse a arrecadação extra.

O advogado tributarista Mauro Berenholc diz que os órgãos arrecadadores recebem mais do que deveriam com a cobrança. Segundo Mauro, essa arrecadação fere o Acordo Sobre Valoração Aduaneira, que determina as principais regras acerca da valoração aduaneira.

Ele explica que o custo da capatazia incidente no valor aduaneiro tem reflexos tanto no Imposto de Importação como nos demais tributos ligados ao comércio do produto, como ICMS, IPI e PIS-COFINS/Importação. Isso quer dizer que a diminuição desse valor gera a redução de todos esses impostos.

Alcance da decisão
O benefício trazido pela decisão do STJ, no entanto, não alcança todos os importadores. Eugênio Aquino, advogado especialista em Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, explica que é necessário haver a reiteração do entendimento para que seja aplicável a todos os casos.

Até que isso ocorra, para que os importadores deixem de pagar o percentual relativo à capatazia no imposto, é preciso que todos entrem com ações judiciais, conforme explica o advogado Thiago Costa de Souza, solicitando, inclusive, a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.

BAIXA DE PREÇO
Especialistas divergem sobre benefício para o consumidor


A exclusão do custo da catapazia no cálculo do valor aduaneiro reduz o montante dos impostos que devem ser pagos pelo importador. “Chega a ser uma economia absurda para o empresário”, como afirma o advogado Eugênio Aquino.

Com isso, o produto final pode chegar ao consumidor com preço reduzido. “Esse valor, por menor que seja, é incluído na base de cálculo de todos os impostos, gerando repercussão em cadeira e atingindo os produtos”, diz Mauro Berenholc. Segundo ele, “até mesmo um valor ínfimo pode acabar sendo muito relevante”.

O advogado Thiago Costa de Souza, acredita, no entanto, que o o consumidor final dificilmente será beneficiado. “Não podemos esquecer que são poucos os casos nos quais os importadores são os revendedores diretos, havendo custos globais relacionados com a logística para chegar uma mercadoria a qualquer brasileiro, incluindo transporte, intermediadores, tributos federais, estaduais, municipais”, argumenta.

DICIONÁRIO

Capatazia: Atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega e carregamento e descarga de embarcações, quando feita em portos.

Valor Aduaneiro: Base de cálculo de impostos alfandegários obtidos segundo o Acordo Sobre Valoração Aduaneira. É o valor do produto acrescido dos custos de transporte, seguro do transporte e capatazia até o local do porto ou aeroporto de importação.

PONTO DE VISTA
Fernando Ximenes, presidente da Gram-Eollic e cientista industrial


É difícil para o empresário local calcular na importação as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos (a chamada capatazia), que são estas despesas de serviços muito variáveis e flexíveis para mais ou para menos dos custos em planilha, principalmente quando elas são inclusas na base de cálculo do Imposto de Importação. Neste método, fica difícil calcular o custo correto do produto final e acaba-se projetando e repassando o custo para maior.

Para os empresários cearenses e nacionais, o entendimento da Receita Federal caracterizava descumprimento de um acordo internacional. É excelente esta decisão e revisão do Judiciário, não só na questão do tratado, mas, sim, na viabilidade e agilidade dos custos de insumos importados e na competitividade do produto final. Agora, na prática, deveremos exigir que seja cumprida a decisão do STJ, sem ser preciso entrar na justiça para ter os direitos reconhecidos definitivamente.

Links:
http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/09/19/noticiasjornalleisetributos,3317196/importacao-ficara-mais-barata-com-decisao-do-stj.shtml

http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/09/19/noticiasjornalleisetributos,3317199/especialistas-divergem-sobre-beneficio-para-o-consumidor.shtml

http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/09/19/noticiasjornalleisetributos,3317198/ponto-de-vista.shtml

domingo, 14 de setembro de 2014

CONCURSOS. Devo largar o emprego para estudar?

Quanto mais tempo dedicado aos estudos, mais rápido o objetivo pode ser alcançado. O candidato, porém, deve estar disposto a se organizar e a mudar hábitos. Algumas pessoas, por exemplo, optam por deixar o trabalho

Andressa Bittencourt (andressabitten@opovo.com.br)





Dedicação, tempo e disciplina são exigências básicas para quem pretende alcançar a aprovação em concursos. Além da rotina de organização, o concurseiro se depara com a necessidade de abrir mão do lazer e até mesmo do trabalho para atingir seu objetivo mais rapidamente. A pergunta que fica é: vale a pena largar o emprego para estudar?

Rommel Nascimento, 23, diz que sim. No ano passado, deixou de trabalhar na área da construção civil para se dedicar ao concurso da Guarda Municipal. Após sete meses de estudo, conseguiu uma das mil vagas para as quais concorreram 54 mil pessoas.

“Eu acordava cedo, às 6h, e estudava de manhã. Fazia uma pausa para almoçar e me exercitar e estudava à tarde. À noite, ia para o cursinho, até 22h. Um mês antes da prova, fazia um ‘intensivão’: estudava das 7h da manhã às 2h do outro dia”. Morando com a mãe, Rommel pôde se dedicar aos estudos sem se preocupar com despesas.

Segundo Alberto Felício, consultor e sócio da Ágora Consultoria, quem “se arrisca” a largar o emprego para estudar deve garantir um suporte econômico, seja a ajuda de algum parente, seja uma reserva financeira.

Antes de pedir demissão, foi isso que fez a jornalista Naara Vale, 30. Desejando prestar concurso, contou com o apoio do marido para poder se dedicar aos estudos. “Foi muito difícil largar tudo, mas tento me esforçar para conseguir esse objetivo”, diz. Ela estuda para concurso desde janeiro deste ano.


Organização

O consultor da VP Concursos, Roberto Rondon, explica que a decisão de largar ou não o emprego depende de diversos fatores, como a disposição e a organização de cada candidato.

“Se você puder utilizar todo o seu tempo, irá atingir resultados mais rápidos, mas se não tiver organização, material correto e orientação, vai desperdiçar tempo e esforço e pode acabar desistindo por achar que não consegue”.

Alberto Felício afirma que é possível trabalhar e estudar, desde que a organização seja redobrada. É o caso de Vanessa Bastos, que estuda para concurso há um ano. Ela prefere fazer as duas atividades, pois acredita que, assim, pode se organizar melhor. “Eu me concentro mais porque sei que o tempo que tenho é pouco”.

Independentemente da quantidade de horas estudadas, Rondon diz que o método mais eficaz para alcançar a aprovação é definir metas e tentar cumpri-las de acordo com a necessidade de cada um. O concurseiro deve analisar como ele aprende a matéria, conhecendo o concurso o qual pretende fazer e direcionando os estudos às disciplinas específicas da prova.

POUPAR DINHEIRO
Estudar para concurso exige mudança de hábitos


O planejador financeiro Eldair Melo afirma que o candidato deve organizar as finanças para não precisar interromper o período de estudos e voltar a trabalhar antes da aprovação. Cada situação merece uma análise específica, pois, segundo ele, homens e mulheres,
solteiros e casados têm necessidades diferentes.

“O ideal é que, antes de largar o emprego, o candidato já tenha algum tipo de reserva, algum recurso guardado de forma aplicada, que renda juros, para que possa utilizar no período não trabalhado”, diz.

Apesar disso, quem não teve essa precaução pode adotar algumas medidas. Evitar sair frequentemente de casa e comer fora são algumas delas. Desfazer-se de um bem que não será utilizado pode ajudar a manter as contas em dia. Trocar o carro pelo ônibus, por exemplo,
é uma opção.

É possível ainda que o candidato desfrute do seguro-desemprego ou, no caso de não querer deixar de trabalhar, pode aproveitar períodos de licença ou férias para o estudo, dependendo da profissão que desempenhe. (AB)

Links:
http://www.opovo.com.br/app/opovo/vidaetrabalho/2014/09/13/noticiasjornalvidaetrabalho,3314059/devo-largar-o-emprego-para-estudar.shtml

http://www.opovo.com.br/app/opovo/vidaetrabalho/2014/09/13/noticiasjornalvidaetrabalho,3314060/estudar-para-concurso-exige-mudanca-de-habitos.shtml

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

PROPRIEDADE. Registro da marca garante proteção e exclusividade

Para não ter o nome de um produto sendo usado indevidamente, é necessário ter cadastro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial

Andressa Bittencourt (andressabitten@opovo.com.br)



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao pedido da multinacional PepsiCo para anular o registro da marca de salgadinho Douraditos, da empresa cearense M. Dias Branco. A norte-americana, produtora do Doritos, alegou similaridade dos nomes. Os ministros, no entanto, julgaram que as marcas não confundem o consumidor e que, por isso, podem conviver no mercado.

Tanto Doritos quanto Douraditos estão registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), autarquia federal responsável por registros de marcas e patentes. A inscrição no órgão garante proteção aos bens imateriais ligados às atividades desenvolvidas pelas empresas. O registro não é obrigatório, mas é o meio pelo qual a utilização indevida ou sem autorização do nome é evitado.

As empresas que possuem inscrição no Inpi, caso se sintam prejudicadas, podem pedir a anulação do registro das outras marcas que, de alguma forma, são capazes de induzir o consumidor ao erro ou ocasionar concorrência desleal. Não é necessário que os nomes sejam idênticos, basta que haja imitação, em parte, e desde que os produtos sejam do mesmo ramo de atividades.

É o caso das bebidas alcoólicas Johnnie Walker e João Andante. Esta, cachaça mineira, passou a se chamar “O Andante” após perder um processo contra a produtora escocesa de uísques. Além do antigo nome - que era a tradução literal de “Johnnie Walker” - a João Andante também teve de mudar a logomarca do produto (que fazia alusão a um homem caminhando) pela similaridade com o símbolo da empresa estrangeira.

A marca de suplementos alimentares Sustare Kids também sofreu condenação para ter o nome alterado. Em concorrência com a Sustagen Kids, passou a se chamar “Sustare Criança”.

Proteção


Segundo a advogada do escritório Impar Marcas e Patentes, Verônica Montenegro, não basta a inscrição do nome fantasia da empresa na junta comercial para que haja direito de exclusividade sobre a marca. “Só há proteção a partir do momento em que se registra no Inpi”, afirma.

Uma vez registrada a marca, se outra empresa inscrever nome parecido no Inpi - podendo causar confusão para o consumidor e prejuízos para o detentor da exclusividade - este pode pleitear indenização judicialmente, além de requerer a anulação do registro da segunda marca, conforme explica a advogada.

Segundo o Inpi, três anos é a média para que o processo de registro de marcas seja concluído. Foram solicitados, no ultimo ano, 163 mil registros, e 80 mil pedidos foram deferidos, indeferidos ou arquivados.

PREJUÍZO
Advogado alerta para perigos com a concorrência


O presidente da Comissão de Estudo e Defesa da Concorrência da OAB-CE, Sávio Aguiar, explica que, quando uma empresa conhecida no mercado não está inscrita no Inpi, outra companhia pode registrar aquela mesma marca ou nome parecido, podendo tirar proveito sobre o público da primeira. “No momento em que a empresa não se adequa (à lei), abre margem para outra se beneficiar”.

A advogada Verônica Montenegro afirma que, além da concorrência propriamente dita, aquela que se descuidou e não procedeu com o registro pode arcar com o prejuízo de ter de mudar os produtos ou deixar de comercializá-los, por exemplo, até que haja a regularização e as marcas não sejam mais colidentes.

É possível, no entanto, que a empresa que utiliza o nome há mais tempo, mesmo sem registro, questione judicialmente a concorrência. A Constituição Federal, o Código de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) e a Convenção da União de Paris de 1983, da qual o Brasil é signatário, tratam dos direitos de proteção e exclusividade das marcas. (AB)

COMO REGISTRAR

1
O pedido deve conter: requerimento, etiquetas e comprovante de pagamento.

2 O pedido será examinado e protocolizado.

3 Após protocolo, o pedido será publicado para apresentação de oposições por terceiros em 60 dias.

4 O Inpi defere ou não o pedido.

5 Expedido o certificado, abre-se novamente a possibilidade indeferimento em 180 dias. O órgão também pode pedir a nulidade.

6 Dentro de 5 anos da concessão do registro, pode ser intentada ação judicial de nulidade da inscrição da marca perante a Justiça Federal. Nesse caso, pode ser determinada a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca.
Fonte: Curso Avançado de Direito Comercial, de Marcelo M. Bertoldi

Links: http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/09/12/noticiasjornalleisetributos,3313607/registro-da-marca-garante-protecao-e-exclusividade.shtml

http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/09/12/noticiasjornalleisetributos,3313608/advogado-alerta-para-perigos-com-a-concorrencia.shtml