Andressa Bittencourt (andressabitten@opovo.com.br)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as despesas relativas ao serviço de descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a capatazia - não devem incidir sobre o valor aduaneiro, ou seja, a base de cálculo para o Imposto de Importação. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão, que ainda não alcança todos os importadores.
O valor aduaneiro, em regra, compreende os gastos que o importador tem com a mercadoria, o transporte (frete marítimo, aéreo ou rodoviário), o seguro do transporte e o serviço de carga, descarga e manuseio, até o local do porto ou aeroporto de destino. Sobre esse valor é que o tributo de importação é calculado.
Segundo o advogado aduaneiro Thiago Costa de Souza, os tribunais superiores têm sido questionados pela cobrança de impostos relativos ao Comércio Internacional, pois a Receita, além de arrecadar, cria normas que podem entrar em conflito com a legislação em vigor.
É o caso da Instrução Normativa (INRF) n° 327/2003, que determina a inclusão dos gastos com a capatazia “até o porto ou aeroporto” de destino no valor aduaneiro. A redação da norma, portanto, não inclui os custos advindos “após” a chegada do produto, isto é, a capatazia já no porto brasileiro assim como o transporte nacional. Ocorre, no entanto, que esses gastos, ainda assim, são cobrados.
De acordo com o advogado, o STJ simplesmente analisou a letra literal da norma, determinando que a Receita cesse a arrecadação extra.
O advogado tributarista Mauro Berenholc diz que os órgãos arrecadadores recebem mais do que deveriam com a cobrança. Segundo Mauro, essa arrecadação fere o Acordo Sobre Valoração Aduaneira, que determina as principais regras acerca da valoração aduaneira.
Ele explica que o custo da capatazia incidente no valor aduaneiro tem reflexos tanto no Imposto de Importação como nos demais tributos ligados ao comércio do produto, como ICMS, IPI e PIS-COFINS/Importação. Isso quer dizer que a diminuição desse valor gera a redução de todos esses impostos.
Alcance da decisão
O benefício trazido pela decisão do STJ, no entanto, não alcança todos os importadores. Eugênio Aquino, advogado especialista em Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, explica que é necessário haver a reiteração do entendimento para que seja aplicável a todos os casos.
Até que isso ocorra, para que os importadores deixem de pagar o percentual relativo à capatazia no imposto, é preciso que todos entrem com ações judiciais, conforme explica o advogado Thiago Costa de Souza, solicitando, inclusive, a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.
BAIXA DE PREÇO
Especialistas divergem sobre benefício para o consumidor
A exclusão do custo da catapazia no cálculo do valor aduaneiro reduz o montante dos impostos que devem ser pagos pelo importador. “Chega a ser uma economia absurda para o empresário”, como afirma o advogado Eugênio Aquino.
Com isso, o produto final pode chegar ao consumidor com preço reduzido. “Esse valor, por menor que seja, é incluído na base de cálculo de todos os impostos, gerando repercussão em cadeira e atingindo os produtos”, diz Mauro Berenholc. Segundo ele, “até mesmo um valor ínfimo pode acabar sendo muito relevante”.
O advogado Thiago Costa de Souza, acredita, no entanto, que o o consumidor final dificilmente será beneficiado. “Não podemos esquecer que são poucos os casos nos quais os importadores são os revendedores diretos, havendo custos globais relacionados com a logística para chegar uma mercadoria a qualquer brasileiro, incluindo transporte, intermediadores, tributos federais, estaduais, municipais”, argumenta.
DICIONÁRIO
Capatazia: Atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega e carregamento e descarga de embarcações, quando feita em portos.
Valor Aduaneiro: Base de cálculo de impostos alfandegários obtidos segundo o Acordo Sobre Valoração Aduaneira. É o valor do produto acrescido dos custos de transporte, seguro do transporte e capatazia até o local do porto ou aeroporto de importação.
PONTO DE VISTA
Fernando Ximenes, presidente da Gram-Eollic e cientista industrial
É difícil para o empresário local calcular na importação as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos (a chamada capatazia), que são estas despesas de serviços muito variáveis e flexíveis para mais ou para menos dos custos em planilha, principalmente quando elas são inclusas na base de cálculo do Imposto de Importação. Neste método, fica difícil calcular o custo correto do produto final e acaba-se projetando e repassando o custo para maior.
Para os empresários cearenses e nacionais, o entendimento da Receita Federal caracterizava descumprimento de um acordo internacional. É excelente esta decisão e revisão do Judiciário, não só na questão do tratado, mas, sim, na viabilidade e agilidade dos custos de insumos importados e na competitividade do produto final. Agora, na prática, deveremos exigir que seja cumprida a decisão do STJ, sem ser preciso entrar na justiça para ter os direitos reconhecidos definitivamente.
Links:
http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/09/19/noticiasjornalleisetributos,3317196/importacao-ficara-mais-barata-com-decisao-do-stj.shtml
http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/09/19/noticiasjornalleisetributos,3317199/especialistas-divergem-sobre-beneficio-para-o-consumidor.shtml
http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/09/19/noticiasjornalleisetributos,3317198/ponto-de-vista.shtml
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